STJ — 1738204
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca4ba56001c68dca5174326eb9fe693289493626dc8caa04656f5df522c05783
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 100/2007. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITOS AO FGTS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do STJ, é assegurado o direito aos depósitos do FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional de concurso público. Precedente: EDcl no AgInt no REsp n° 1.743.031/ MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI COMPLEMENTAR 100/2007. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITOS AO
FGTS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, é assegurado o direito aos
depósitos do FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho
declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional de
concurso público. Precedente: EDcl no AgInt no REsp n° 1.743.031/
MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
26/3/2019.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.