Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO
CONFIGURADA. MERA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca
pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos
autos.
- Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
medida, o que não se verificou no caso.
- As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que
naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
- O agravante confirmou que tinha mais drogas escondidas na
residência, levou os policiais ao local e franqueou a entrada.
Destarte, considerando que houve autorização para a entrada no
imóvel, não há de se falar em violação de domicílio.
- Nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, "[o] indiciado ou
acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e
o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou
partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois
terços".
- O Tribunal de origem concluiu que o agravante não colaborou
voluntariamente com as investigações, que decorreram da iniciativa
dos policiais.
- Para alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem
seria necessário o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos
autos, incidindo uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO
CONFIGURADA. MERA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca
pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos
autos.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
medida, o que não se verificou no caso.
3. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que
naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
4. O agravante confirmou que tinha mais drogas escondidas na
residência, levou os policiais ao local e franqueou a entrada.
Destarte, considerando que houve autorização para a entrada no
imóvel, não há de se falar em violação de domicílio.
5. Nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, "[o] indiciado ou
acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e
o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou
partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois
terços".
6. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não colaborou
voluntariamente com as investigações, que decorreram da iniciativa
dos policiais.
7. Para alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem
seria necessário o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos
autos, incidindo uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2666567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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