STJ — 2666567

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-09-10Data da publicação: 2024-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41a80900285069e32f3fd2115b15e0de353ac0bd9d7d0f14c1200dbbb181026e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884709
Número de registro na fonte
202402135305
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2666567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 41a80900285069e32f3fd2115b15e0de353ac0bd9d7d0f14c1200dbbb181026e. SHA-256 do comentário: 660b11dbe28c6ed05b281efa7544aed3e20197d3736ed1dc6069bc3fcd4778c9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 41a80900285069e32f3fd2115b15e0de353ac0bd9d7d0f14c1200dbbb181026e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURADA. MERA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.
  2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.
  3. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
  4. O agravante confirmou que tinha mais drogas escondidas na residência, levou os policiais ao local e franqueou a entrada. Destarte, considerando que houve autorização para a entrada no imóvel, não há de se falar em violação de domicílio.
  5. Nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, "[o] indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços".
  6. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não colaborou voluntariamente com as investigações, que decorreram da iniciativa dos policiais.
  7. Para alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURADA. MERA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 3. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 4. O agravante confirmou que tinha mais drogas escondidas na residência, levou os policiais ao local e franqueou a entrada. Destarte, considerando que houve autorização para a entrada no imóvel, não há de se falar em violação de domicílio. 5. Nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, "[o] indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". 6. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não colaborou voluntariamente com as investigações, que decorreram da iniciativa dos policiais. 7. Para alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.