STJ — 2495661

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d14f56378e4b9cdcc86afe7b533ac64702f79b6a5caeb90461566bf0289e10e

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO AMPARADA EM RELATOS DE TESTEMUNHA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal rechaçam a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como compreendem que não é a dúvida mínima sobre a autoria que justifica a pronúncia. Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. 2. A ausência de provas materiais robustas, somada à falta de uma cadeia lógica de eventos e à inobservância de requisitos legais em atos probatórios - como reconhecimento fotográfico extrajudicial -, inviabiliza a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a exceção do direito norte-americano de forfeiture by wrongdoing como justificativa para admissibilidade de testemunho indireto. 3. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.