STJ — 2603128

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-09-17Data da publicação: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60d04a311d4172b931a01f6f9f7ec4755f5ec17a155bc330953d0177b6bd8039

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884713
Número de registro na fonte
202401152804
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2603128 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60d04a311d4172b931a01f6f9f7ec4755f5ec17a155bc330953d0177b6bd8039. SHA-256 do comentário: b9cd57d586cc9aa4f52cc5cffcd287725b70d95ab02e6cf887fbe821afd0c107.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA O TIPO DO ART. 302 DO CTB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os peritos ouvidos em primeira instância destacaram que não foi o carro da ré quem colidiu primeiramente com o veículo da vítima; apenas após a primeira colisão entre a ofendida e um ônibus parado em local inadequado é que a acusada, depois de tentar desviar seu automóvel sem sucesso, atingiu o carro da ofendida.
  2. A vítima também se encontrava em alta velocidade, provavelmente ao celular e sem cinto de segurança. Inexistência, nessa situação, de comprovação mínima do dolo eventual, impondo-se a desclassificação para o tipo do art. 302 do CTB.
  3. Caberá ao juízo de primeira instância competente para proferir a sentença do crime culposo aferir se há nexo de causalidade entre as condutas da ré e o acidente, ou se, ao revés, nem culpa há no caso. Para fins de pronúncia, porém, é evidente a ausência do dolo.
  4. "Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade ? elemento da materialidade ? do crime doloso contra a vida deve ser resolvida em favor do réu" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA O TIPO DO ART. 302 DO CTB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os peritos ouvidos em primeira instância destacaram que não foi o carro da ré quem colidiu primeiramente com o veículo da vítima; apenas após a primeira colisão entre a ofendida e um ônibus parado em local inadequado é que a acusada, depois de tentar desviar seu automóvel sem sucesso, atingiu o carro da ofendida. 2. A vítima também se encontrava em alta velocidade, provavelmente ao celular e sem cinto de segurança. Inexistência, nessa situação, de comprovação mínima do dolo eventual, impondo-se a desclassificação para o tipo do art. 302 do CTB. 3. Caberá ao juízo de primeira instância competente para proferir a sentença do crime culposo aferir se há nexo de causalidade entre as condutas da ré e o acidente, ou se, ao revés, nem culpa há no caso. Para fins de pronúncia, porém, é evidente a ausência do dolo. 4. "Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade ? elemento da materialidade ? do crime doloso contra a vida deve ser resolvida em favor do réu" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.