STJ — 2507134

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d290c4db9c58714044058c8447c453e5bdcc75046121e8a699d3f118c9690fec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA. ART. 399 DO CPP. NULIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. APROVEITAMENTO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS QUERELANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o art. 399 do CPP, ao receber a denúncia ou queixa, o juiz "designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente".
  2. A Corte de origem destacou que existiam informações suficientes no processo para viabilizar a intimação pessoal do acusado. No entanto, o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído, sem tentar localizar o querelado por outros meios, como carta precatória ou métodos eletrônicos, o que tornou incorreta a decretação da revelia.
  3. É certo que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Nos termos do acórdão, contudo, o prejuízo foi demonstrado , pois a ausência do querelado impediu seu interrogatório e o exercício pleno da ampla defesa.
  4. Esta Corte Superior já afastou alegações de nulidade decorrentes da ausência de intimação do acusado para a audiência quando a não realização do ato ocorreu por culpa do réu, como, por exemplo, quando não manteve seu endereço atualizado, ou pela ocorrência de preclusão. Contudo, esse não é o caso dos autos, pois não houve nenhuma tentativa frustrada de intimação do réu, tampouco se verificou o descumprimento do dever de manter o endereço atualizado. Ao contrário, o magistrado optou por intimar apenas o defensor do réu, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal.
  5. Considerando que a defesa técnica participou ativamente da audiência, formulando perguntas aos querelados, e que o réu é interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento, deve ser acolhido o pedido subsidiário de aproveitamento dos depoimentos já prestados na presença do advogado constituído pelo agravado , em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
  6. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de determinar o aproveitamento dos depoimentos prestados pelos agravantes na audiência de instrução e julgamento, determinando-se a intimação do agravado para que seja interrogado perante o juízo de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA. ART. 399 DO CPP. NULIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. APROVEITAMENTO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS QUERELANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o art. 399 do CPP, ao receber a denúncia ou queixa, o juiz "designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente". 2. A Corte de origem destacou que existiam informações suficientes no processo para viabilizar a intimação pessoal do acusado. No entanto, o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído, sem tentar localizar o querelado por outros meios, como carta precatória ou métodos eletrônicos, o que tornou incorreta a decretação da revelia. 3. É certo que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Nos termos do acórdão, contudo, o prejuízo foi demonstrado , pois a ausência do querelado impediu seu interrogatório e o exercício pleno da ampla defesa. 4. Esta Corte Superior já afastou alegações de nulidade decorrentes da ausência de intimação do acusado para a audiência quando a não realização do ato ocorreu por culpa do réu, como, por exemplo, quando não manteve seu endereço atualizado, ou pela ocorrência de preclusão. Contudo, esse não é o caso dos autos, pois não houve nenhuma tentativa frustrada de intimação do réu, tampouco se verificou o descumprimento do dever de manter o endereço atualizado. Ao contrário, o magistrado optou por intimar apenas o defensor do réu, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal. 5. Considerando que a defesa técnica participou ativamente da audiência, formulando perguntas aos querelados, e que o réu é interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento, deve ser acolhido o pedido subsidiário de aproveitamento dos depoimentos já prestados na presença do advogado constituído pelo agravado , em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 6. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de determinar o aproveitamento dos depoimentos prestados pelos agravantes na audiência de instrução e julgamento, determinando-se a intimação do agravado para que seja interrogado perante o juízo de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.