STJ — 2495661

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52f47763dc92ca4466ac9f820a8492dea13e40e8f536f9974bbc62da0b182f3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO AMPARADA EM RELATOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA E TESTEMUNHA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, as declarações de corréu colaborador, isoladamente, não podem sequer embasar o recebimento da denúncia, de modo que, com mais razão, são inidôneas para sustentar a decisão de pronúncia.
  2. Ainda que não se trate exatamente de colaboração premiada, como destacou o Tribunal de origem, ao pontuar que o informante fora ouvido nos autos como testemunha, ficou amplamente reconhecido no acórdão que ele não presenciou os fatos (homicídio consumado e tentativa de homicídio), tratando- se de testemunha indireta.
  3. As duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal rechaçam a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como compreendem que não é a dúvida mínima sobre a autoria que justifica a pronúncia. Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório.
  4. Agravo regimental desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO AMPARADA EM RELATOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA E TESTEMUNHA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, as declarações de corréu colaborador, isoladamente, não podem sequer embasar o recebimento da denúncia, de modo que, com mais razão, são inidôneas para sustentar a decisão de pronúncia. 2. Ainda que não se trate exatamente de colaboração premiada, como destacou o Tribunal de origem, ao pontuar que o informante fora ouvido nos autos como testemunha, ficou amplamente reconhecido no acórdão que ele não presenciou os fatos (homicídio consumado e tentativa de homicídio), tratando- se de testemunha indireta. 3. As duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal rechaçam a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como compreendem que não é a dúvida mínima sobre a autoria que justifica a pronúncia. Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. 4. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.