STJ — 2483853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b114f66ec54aa3084097ddd62825f67f2042513fdcf45f271568657a8838a97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884720
Número de registro na fonte
202303777627
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. OMISSÃO ACERCA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Viola o art. 619 o acórdão que não se manifesta sobre dados probatórios relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, mesmo na etapa da pronúncia.
  2. Afinal, "para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. OMISSÃO ACERCA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Viola o art. 619 o acórdão que não se manifesta sobre dados probatórios relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, mesmo na etapa da pronúncia. 2. Afinal, "para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.