STJ — 2598795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc7388351b00e0bf64b84135323b3800e730ee6946d541c63a017bf8ceb1d7a6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO SUPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
- O crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 deixa vestígios, seja por meio do fragmento descartado do projétil, ou mesmo pelos resquícios de pólvora que repousam sobre o corpo do agente, razão pela qual a autoridade policial, logo após o cometimento da infração, deveria ter realizado perícia no local dos fatos para coletar elementos técnicos aptos a materialidade do delito em apreço, o que não foi feito.
- Sobre a exceção do art. 167 do CPP, não há qualquer notícia nos autos de que os vestígios tenham desaparecido, o que sugere uma possível desídia por parte dos agentes policiais ao não recolherem as evidências necessárias para a comprovação do crime.
- Agravo regimental desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO
SUPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a
infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado."
2. O crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 deixa vestígios,
seja por meio do fragmento descartado do projétil, ou mesmo pelos
resquícios de pólvora que repousam sobre o corpo do agente, razão
pela qual a autoridade policial, logo após o cometimento da
infração, deveria ter realizado perícia no local dos fatos para
coletar elementos técnicos aptos a materialidade do delito em
apreço, o que não foi feito.
3. Sobre a exceção do art. 167 do CPP, não há qualquer notícia nos
autos de que os vestígios tenham desaparecido, o que sugere uma
possível desídia por parte dos agentes policiais ao não recolherem
as evidências necessárias para a comprovação do crime.
4. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.