Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. DESCONTO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 75 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 715 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravante condenado à pena total superior a 40 anos de reclusão,
a remição a ele concedida deve incidir sobre o total da reprimenda
imposta e não sobre o limite previsto no art. 75 do Código Penal
(Redação dada pela Lei n. 13.964/2019).
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento, por meio da Súmula 715, de que não advém nenhum efeito
da unificação das penas, senão o limite máximo da pena privativa de
liberdade em 30 anos (pela Lei n. 13.964/2019, leia-se 40 anos), de
forma que o cálculo para a concessão de qualquer benefício penal
deve ter por base o somatório das reprimendas efetivamente impostas
ao condenado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. DESCONTO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 75 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 715 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravante condenado à pena total superior a 40 anos de reclusão,
a remição a ele concedida deve incidir sobre o total da reprimenda
imposta e não sobre o limite previsto no art. 75 do Código Penal
(Redação dada pela Lei n. 13.964/2019).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento, por meio da Súmula 715, de que não advém nenhum efeito
da unificação das penas, senão o limite máximo da pena privativa de
liberdade em 30 anos (pela Lei n. 13.964/2019, leia-se 40 anos), de
forma que o cálculo para a concessão de qualquer benefício penal
deve ter por base o somatório das reprimendas efetivamente impostas
ao condenado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.