STJ — 926073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8c4efe86c486d97cfd1aaaef49303d5b6145387def25259f7c5c4def97ace9d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE SETE ANOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Correta a decisão que inadmitiu a revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento desta Corte (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019).
  2. A tese firmada no Repetitivo n. 1139 - segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006" - foi acolhida em decisão datada de 10/8/2022. Na hipótese, o privilégio foi negado ao agravante com base em circunstâncias fáticas do flagrante e também em razão de sua extensa ficha criminal, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada à época no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE SETE ANOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Correta a decisão que inadmitiu a revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento desta Corte (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019). 2. A tese firmada no Repetitivo n. 1139 - segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006" - foi acolhida em decisão datada de 10/8/2022. Na hipótese, o privilégio foi negado ao agravante com base em circunstâncias fáticas do flagrante e também em razão de sua extensa ficha criminal, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada à época no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.