Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVISÃO CRIMINAL
INADMITIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE SETE ANOS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Correta a decisão que inadmitiu a revisão criminal fundada no
art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito
revisional para aplicação de novo posicionamento desta Corte (AgRg
no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019).
- A tese firmada no Repetitivo n. 1139 - segundo a qual "É vedada a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006" - foi acolhida
em decisão datada de 10/8/2022. Na hipótese, o privilégio foi negado
ao agravante com base em circunstâncias fáticas do flagrante e
também em razão de sua extensa ficha criminal, conforme orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada à época no
ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVISÃO CRIMINAL
INADMITIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE SETE ANOS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Correta a decisão que inadmitiu a revisão criminal fundada no
art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito
revisional para aplicação de novo posicionamento desta Corte (AgRg
no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019).
2. A tese firmada no Repetitivo n. 1139 - segundo a qual "É vedada a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006" - foi acolhida
em decisão datada de 10/8/2022. Na hipótese, o privilégio foi negado
ao agravante com base em circunstâncias fáticas do flagrante e
também em razão de sua extensa ficha criminal, conforme orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada à época no
ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.