STJ — 921265
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3df2d9365b1742e0d33a20a18766af3c22690ca45d1ddef267246a0dcd30404
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90, DA LEI N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em continuidade normativa-típica no art. 337-F, do Código penal, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório.
- Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se os testemunhos, provas documentais e indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da existência do dolo específico do paciente, pois ao atuar prefeitura de Pitanga agiu com o intuito de conceder vantagem indevida à empresa Pitranscopi no Pregão Presencial n. 44/2013.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À
LICITAÇÃO (ART. 90, DA LEI N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para configuração do
tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em continuidade
normativa-típica no art. 337-F, do Código penal, é necessária a
demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes
interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou
outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento
licitatório.
2. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, destacando-se os testemunhos,
provas documentais e indiciárias, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da existência do dolo específico do
paciente, pois ao atuar prefeitura de Pitanga agiu com o intuito de
conceder vantagem indevida à empresa Pitranscopi no Pregão
Presencial n. 44/2013.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.