Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO
(DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS.
SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As
penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para
efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de
dezembro de 2023".
- O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de
indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de
liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime
praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham
cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes"
- Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao
indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário
se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente,
para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos
estipulados pelo regramento.
- O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista
que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos,
9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de
roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e
falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n.
11.846/2023.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO
(DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS.
SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As
penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para
efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de
dezembro de 2023".
2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de
indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de
liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime
praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham
cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes"
3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao
indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário
se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente,
para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos
estipulados pelo regramento.
4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista
que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos,
9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de
roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e
falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n.
11.846/2023.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.