Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais,
expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à
própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor."
- Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ, segundo a
qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada."
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos
relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da
pena, não justificam a determinação de realização de exame
criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo
para concessão de benefícios executórios.
- A Corte local decidiu em conformidade com o posicionamento
adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização
do exame criminológico com base em fundamentação idônea - existência
de falta grave recente durante a execução da pena.
- De acordo com o Tema n. 1.161/STJ, "a valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." ((REsp
n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de
1º/6/2023).
- O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais,
expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à
própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor."
2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ, segundo a
qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada."
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos
relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da
pena, não justificam a determinação de realização de exame
criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo
para concessão de benefícios executórios.
4. A Corte local decidiu em conformidade com o posicionamento
adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização
do exame criminológico com base em fundamentação idônea - existência
de falta grave recente durante a execução da pena.
5. De acordo com o Tema n. 1.161/STJ, "a valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." ((REsp
n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de
1º/6/2023).
6. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.