STJ — 934323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3acf4bc05f4202733ff598e44df571f7a832a080e792e300694beb84c78710a5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Policiais militares receberam denúncia anônima de que determinados indivíduos estariam traficando em certo local. Deslocaram-se para lá e visualizaram os pacientes dispensando uma sacola e empreendendo fuga. Após perseguição, foram alcançados e presos em flagrante por tráfico de drogas, visto que a sacola continha 35 porções de maconha (60g), 99 de cocaína (138g) e 40 de crack (13g), além de dinheiro e caderno de anotações sobre o tráfico.
- A prisão preventiva foi devidamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias descritas no decreto prisional, notadamente a variedade e a natureza das drogas (60g de maconha, 138g de cocaína e 13g de crack), apreendidas juntamente com caderno de anotações relacionadas ao tráfico. O agravante possui antecedentes, reforçando a necessidade da custódia cautelar.
- A situação fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstra a presença de indícios mínimos de autoria, suficientes para a decretação da custódia cautelar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Policiais militares receberam denúncia anônima de que
determinados indivíduos estariam traficando em certo local.
Deslocaram-se para lá e visualizaram os pacientes dispensando uma
sacola e empreendendo fuga. Após perseguição, foram alcançados e
presos em flagrante por tráfico de drogas, visto que a sacola
continha 35 porções de maconha (60g), 99 de cocaína (138g) e 40 de
crack (13g), além de dinheiro e caderno de anotações sobre o
tráfico.
2. A prisão preventiva foi devidamente decretada para garantia da
ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito,
evidenciada pelas circunstâncias descritas no decreto prisional,
notadamente a variedade e a natureza das drogas (60g de maconha,
138g de cocaína e 13g de crack), apreendidas juntamente com caderno
de anotações relacionadas ao tráfico. O agravante possui
antecedentes, reforçando a necessidade da custódia cautelar.
3. A situação fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstra
a presença de indícios mínimos de autoria, suficientes para a
decretação da custódia cautelar.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.