STJ — 763738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aabe9bf3ddf9c649cdc65830f4bb569a6e630f72af2326d955256762dea8c634

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E VÍNCULO PERMANENTE E EFETIVO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. O Tribunal de origem afastou a benesse com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, indicando possível envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada entende que a condição de "mula" não constitui prova de envolvimento estável e permanente com organização criminosa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A quantidade de droga e o modus operandi, por si só, não afastam a aplicação do tráfico privilegiado sem prova concreta de ligação com organização criminosa.
  2. A decisão recorrida aplicou corretamente o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E VÍNCULO PERMANENTE E EFETIVO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. O Tribunal de origem afastou a benesse com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, indicando possível envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada entende que a condição de "mula" não constitui prova de envolvimento estável e permanente com organização criminosa. 4. A quantidade de droga e o modus operandi, por si só, não afastam a aplicação do tráfico privilegiado sem prova concreta de ligação com organização criminosa. 5. A decisão recorrida aplicou corretamente o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.