Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO HABEAS
CORPUS PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Matheus Fahl Vieira contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega
ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi
majorada indevidamente e que o regime inicial de cumprimento da pena
deveria ser mais brando, sustentando ainda que o paciente não
possui circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar
se houve erro na fixação da pena-base, se a exasperação foi
desproporcional e se o regime prisional fixado é adequado, bem como
verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não traz novos
argumentos aptos a alterar o entendimento da decisão agravada,
limitando-se a reproduzir os mesmos pontos já analisados no habeas
corpus, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena seguiu o entendimento pacificado desta
Corte, segundo o qual o magistrado possui discricionariedade para a
escolha das frações de aumento ou diminuição da pena, desde que a
decisão esteja devidamente fundamentada e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto.
- A pena-base foi majorada em razão da grande quantidade de drogas
apreendidas e pela participação do agravante em organização
criminosa, conforme fundamentação adequada.
- A jurisprudência do STJ não exige critério matemático rígido para
a exasperação da pena com base nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, garantindo a discricionariedade do julgador.
- A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela, tendo
em vista que a pena e o regime prisional foram fixados em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
- O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e
provas, sendo inviável a revisão da dosimetria da pena ou a
modificação do regime prisional por meio deste recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO HABEAS
CORPUS PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Matheus Fahl Vieira contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega
ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi
majorada indevidamente e que o regime inicial de cumprimento da pena
deveria ser mais brando, sustentando ainda que o paciente não
possui circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar
se houve erro na fixação da pena-base, se a exasperação foi
desproporcional e se o regime prisional fixado é adequado, bem como
verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não traz novos
argumentos aptos a alterar o entendimento da decisão agravada,
limitando-se a reproduzir os mesmos pontos já analisados no habeas
corpus, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A dosimetria da pena seguiu o entendimento pacificado desta
Corte, segundo o qual o magistrado possui discricionariedade para a
escolha das frações de aumento ou diminuição da pena, desde que a
decisão esteja devidamente fundamentada e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto.
5. A pena-base foi majorada em razão da grande quantidade de drogas
apreendidas e pela participação do agravante em organização
criminosa, conforme fundamentação adequada.
6. A jurisprudência do STJ não exige critério matemático rígido para
a exasperação da pena com base nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, garantindo a discricionariedade do julgador.
7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela, tendo
em vista que a pena e o regime prisional foram fixados em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
8. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e
provas, sendo inviável a revisão da dosimetria da pena ou a
modificação do regime prisional por meio deste recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.