STJ — 877380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 764223f476c4779064c85acf4a72e0f00424c86c1bc67fa73deccdf61e7b35ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884845
Número de registro na fonte
202304536318
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 764223f476c4779064c85acf4a72e0f00424c86c1bc67fa73deccdf61e7b35ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Matheus Fahl Vieira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi majorada indevidamente e que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser mais brando, sustentando ainda que o paciente não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve erro na fixação da pena-base, se a exasperação foi desproporcional e se o regime prisional fixado é adequado, bem como verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não traz novos argumentos aptos a alterar o entendimento da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os mesmos pontos já analisados no habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena seguiu o entendimento pacificado desta Corte, segundo o qual o magistrado possui discricionariedade para a escolha das frações de aumento ou diminuição da pena, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
  2. A pena-base foi majorada em razão da grande quantidade de drogas apreendidas e pela participação do agravante em organização criminosa, conforme fundamentação adequada.
  3. A jurisprudência do STJ não exige critério matemático rígido para a exasperação da pena com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, garantindo a discricionariedade do julgador.
  4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista que a pena e o regime prisional foram fixados em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
  5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão da dosimetria da pena ou a modificação do regime prisional por meio deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Matheus Fahl Vieira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi majorada indevidamente e que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser mais brando, sustentando ainda que o paciente não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve erro na fixação da pena-base, se a exasperação foi desproporcional e se o regime prisional fixado é adequado, bem como verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não traz novos argumentos aptos a alterar o entendimento da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os mesmos pontos já analisados no habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A dosimetria da pena seguiu o entendimento pacificado desta Corte, segundo o qual o magistrado possui discricionariedade para a escolha das frações de aumento ou diminuição da pena, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 5. A pena-base foi majorada em razão da grande quantidade de drogas apreendidas e pela participação do agravante em organização criminosa, conforme fundamentação adequada. 6. A jurisprudência do STJ não exige critério matemático rígido para a exasperação da pena com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, garantindo a discricionariedade do julgador. 7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista que a pena e o regime prisional foram fixados em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão da dosimetria da pena ou a modificação do regime prisional por meio deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.