STJ — 889757

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-09-23Data da publicação: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4164bc611cd44211d2726b167205f2e18797c81413562c29c072270a2f723100

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884846
Número de registro na fonte
202400367391
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 889757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4164bc611cd44211d2726b167205f2e18797c81413562c29c072270a2f723100. SHA-256 do comentário: ab9451dee3e882f2625b173bc04f3c1746ad5f05871766e76b349f865b1f983b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4164bc611cd44211d2726b167205f2e18797c81413562c29c072270a2f723100
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ADUL TERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICAR DE VEÍCULO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DA DROGA APREENDIDA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE PRETICADOS OS DELITOS IMPUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator. A defesa busca reconsideração ou provimento do recurso. O Ministério Público requer o não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem exaurimento de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem deliberação colegiada do tribunal de origem, conforme art. 105, I, c, da CF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva está justificada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
  2. A decisão monocrática do Desembargador Relator não apresenta flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
  3. Não se observa manifesta teratologia na decisão impugnada apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a constrição cautelar foi suficientemente motivada pelas instâncias de origem, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada, pricipalmente pela quantidade significativa do entorpecente apreendido ? 397,95kg de maconha ? e pela gravidade em concreto das condutas por ele, em tese, perpetradas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ADUL TERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICAR DE VEÍCULO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DA DROGA APREENDIDA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE PRETICADOS OS DELITOS IMPUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator. A defesa busca reconsideração ou provimento do recurso. O Ministério Público requer o não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem exaurimento de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem deliberação colegiada do tribunal de origem, conforme art. 105, I, c, da CF. 4. A prisão preventiva está justificada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi. 5. A decisão monocrática do Desembargador Relator não apresenta flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Não se observa manifesta teratologia na decisão impugnada apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a constrição cautelar foi suficientemente motivada pelas instâncias de origem, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada, pricipalmente pela quantidade significativa do entorpecente apreendido ? 397,95kg de maconha ? e pela gravidade em concreto das condutas por ele, em tese, perpetradas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.