Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA. ADUL TERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICAR DE VEÍCULO.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE
NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DA DROGA APREENDIDA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS
EM QUE PRETICADOS OS DELITOS IMPUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador Relator. A defesa busca reconsideração
ou provimento do recurso. O Ministério Público requer o não
conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça sem exaurimento de instância.
III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não é
competente para processar e julgar habeas corpus sem deliberação
colegiada do tribunal de origem, conforme art. 105, I, c, da CF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva está justificada pela quantidade
significativa de entorpecentes apreendidos e pela periculosidade do
paciente, evidenciada pelo modus operandi.
- A decisão monocrática do Desembargador Relator não apresenta
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- Não se observa manifesta teratologia na decisão impugnada apta a
ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a constrição
cautelar foi suficientemente motivada pelas instâncias de origem,
para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do
paciente, evidenciada, pricipalmente pela quantidade significativa
do entorpecente apreendido ? 397,95kg de maconha ? e pela gravidade
em concreto das condutas por ele, em tese, perpetradas.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA. ADUL TERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICAR DE VEÍCULO.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE
NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DA DROGA APREENDIDA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS
EM QUE PRETICADOS OS DELITOS IMPUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador Relator. A defesa busca reconsideração
ou provimento do recurso. O Ministério Público requer o não
conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça sem exaurimento de instância.
III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não é
competente para processar e julgar habeas corpus sem deliberação
colegiada do tribunal de origem, conforme art. 105, I, c, da CF.
4. A prisão preventiva está justificada pela quantidade
significativa de entorpecentes apreendidos e pela periculosidade do
paciente, evidenciada pelo modus operandi.
5. A decisão monocrática do Desembargador Relator não apresenta
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Não se observa manifesta teratologia na decisão impugnada apta a
ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a constrição
cautelar foi suficientemente motivada pelas instâncias de origem,
para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do
paciente, evidenciada, pricipalmente pela quantidade significativa
do entorpecente apreendido ? 397,95kg de maconha ? e pela gravidade
em concreto das condutas por ele, em tese, perpetradas.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 889757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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