STJ — 2392838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dcd85de02e0d9bb31e952d01f6a9cfa0fdd03024114c2f393410377fd2feec8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884857
Número de registro na fonte
202302155545
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DAS ATRIBUIÇÕES FIXADAS NO ARTIGO 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
  2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, apesar de serem agentes de segurança pública (ADPF nº 995), os guardas municipais não possuem poderes investigativos típicos de agentes de polícia em casos em que não há risco aos bens municipais.
  3. O agravante foi parado por agentes da guarda civil pelo fato de estar conduzindo seu carro lentamente em período noturno, ante a suspeita de que teria cometido um furto.
  4. Entretanto, a guarda municipal não tem poderes de policiamento ostensivo e, portanto, não pode realizar paradas de trânsito por suspeita, a não ser que essas ações estejam diretamente conectadas com a preservação e proteção dos bens do munícipio.
  5. Assim, "somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não há óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal." Precedentes.
  6. Deve ser mantida a decisão que acolheu a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, no sentido de declarar nula a atuação da guarda civil, uma vez que os fatos descritos no caso não condizem com os limites legais da atuação dos agentes municipais.
  7. Tendo em vista que a atuação da guarda municipal foi a fonte da única prova substancial do crime, entendo que o acervo probatório é insuficiente para que se mantenha a condenação.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DAS ATRIBUIÇÕES FIXADAS NO ARTIGO 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, apesar de serem agentes de segurança pública (ADPF nº 995), os guardas municipais não possuem poderes investigativos típicos de agentes de polícia em casos em que não há risco aos bens municipais. 3. O agravante foi parado por agentes da guarda civil pelo fato de estar conduzindo seu carro lentamente em período noturno, ante a suspeita de que teria cometido um furto. 4. Entretanto, a guarda municipal não tem poderes de policiamento ostensivo e, portanto, não pode realizar paradas de trânsito por suspeita, a não ser que essas ações estejam diretamente conectadas com a preservação e proteção dos bens do munícipio. 5. Assim, "somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não há óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal." Precedentes. 6. Deve ser mantida a decisão que acolheu a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, no sentido de declarar nula a atuação da guarda civil, uma vez que os fatos descritos no caso não condizem com os limites legais da atuação dos agentes municipais. 7. Tendo em vista que a atuação da guarda municipal foi a fonte da única prova substancial do crime, entendo que o acervo probatório é insuficiente para que se mantenha a condenação. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.