STJ — 2603427

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01c99435c896cc32dcd3193a546a160da40c1770aa651d5590c66cb97e5f71e6

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANTO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDAS PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia dos réus por tentativa de homicídio qualificado. A decisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e materialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências policiais. A defesa alegou contradição na decisão e fundamentação em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus está devidamente fundamentada em provas diretas e indícios suficientes de autoria, ou se se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se limitando a testemunhos indiretos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio do in dubio pro societate foi discutido, mas a decisão se fundamentou em indícios suficientes de autoria, conforme exigido pelo art. 413 do CPP.
  2. A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada exclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da decisão quando há provas diretas e indícios suficientes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANTO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDAS PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia dos réus por tentativa de homicídio qualificado. A decisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e materialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências policiais. A defesa alegou contradição na decisão e fundamentação em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus está devidamente fundamentada em provas diretas e indícios suficientes de autoria, ou se se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se limitando a testemunhos indiretos. 4. O princípio do in dubio pro societate foi discutido, mas a decisão se fundamentou em indícios suficientes de autoria, conforme exigido pelo art. 413 do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada exclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da decisão quando há provas diretas e indícios suficientes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.