STJ — 890131

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63eeb219e0079a79491ec4a31d8e510b1b0fedd587e514fc776d4f242f074129

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, visando a revisão de decisão transitada em julgado proferida em Agravo em Execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  2. A pretensão do impetrante visa a revisão de decisão transitada em julgado, o que não compete a esta Corte, sob pena de supressão de instância.
  3. Não se trata de aplicação retroativa de jurisprudência desco nstitutiva, mas de mera interpretação do art. 327, §1º do CP. IV. RECURSO NÃO PROVIDO

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, visando a revisão de decisão transitada em julgado proferida em Agravo em Execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A pretensão do impetrante visa a revisão de decisão transitada em julgado, o que não compete a esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Não se trata de aplicação retroativa de jurisprudência desco nstitutiva, mas de mera interpretação do art. 327, §1º do CP. IV. RECURSO NÃO PROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.