STJ — 2479630

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb61ca5a8d38ae71e9db833809a220e93fdd73478a2d2b6204000fa1486f6ac3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 339 DO CÓDIGO PENAL C/C 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A alegada ofensa ao citado artigo 69 do CPM esbarra no óbice da Súmula n. 07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", haja vista que para analisar tal tese e alterar o que restou consignado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, haveria a necessidade de se reexaminar todo o material fático-probatório acostado aos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise sobre a alteração do respectivo regime prisional resta prejudicada, estando, pois, correta a fixação do regime inicial semiaberto, ante o quantum de pena aplicado (04 - quatro - anos e 02 - dois- meses de reclusão).
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 339 DO CÓDIGO PENAL C/C 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A alegada ofensa ao citado artigo 69 do CPM esbarra no óbice da Súmula n. 07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", haja vista que para analisar tal tese e alterar o que restou consignado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, haveria a necessidade de se reexaminar todo o material fático-probatório acostado aos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. 2. A análise sobre a alteração do respectivo regime prisional resta prejudicada, estando, pois, correta a fixação do regime inicial semiaberto, ante o quantum de pena aplicado (04 - quatro - anos e 02 - dois- meses de reclusão). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.