STJ — 189842
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2908c8356ed3211b42afdcdcb31f8a66e04a4bdbead920621cd487efc2720608
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, a constrição cautelar do agravante foi ordenada e
mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal, em razão da sua periculosidade, revelada
pelas graves circunstâncias em que praticados os delitos
investigados, eis que obteve para si vantagens ilícitas que somaram
quase 2,5 milhões de reais em prejuízo de pelo menos 25 vítimas,
induzindo-as a erro mediante meio fraudulento, qual seja,
apresentou-se como agente financeiro do mercado de valores, ligado à
instituição XP Investimentos, para, então, oferecer oportunidade de
investir em ativos com alta lucratividade. Foram transferidas
grandes quantidades de valores para a conta pessoal do apenado, que
nunca procedeu a qualquer operação financeira em favor das vítimas.
Após, o paciente evadiu-se da cidade de Rio Branco/AC, passando a
residir em diversos Estados da Federação, bem como excluiu todas as
redes sociais, contas bancárias, telefones, tudo de forma a
dificultar a sua localização, inclusive com a transferência de todas
as suas propriedades para o nome da esposa.
3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o
condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou
autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos
elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.