STJ — 189842

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2908c8356ed3211b42afdcdcb31f8a66e04a4bdbead920621cd487efc2720608

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a constrição cautelar do agravante foi ordenada e mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da sua periculosidade, revelada pelas graves circunstâncias em que praticados os delitos investigados, eis que obteve para si vantagens ilícitas que somaram quase 2,5 milhões de reais em prejuízo de pelo menos 25 vítimas, induzindo-as a erro mediante meio fraudulento, qual seja, apresentou-se como agente financeiro do mercado de valores, ligado à instituição XP Investimentos, para, então, oferecer oportunidade de investir em ativos com alta lucratividade. Foram transferidas grandes quantidades de valores para a conta pessoal do apenado, que nunca procedeu a qualquer operação financeira em favor das vítimas. Após, o paciente evadiu-se da cidade de Rio Branco/AC, passando a residir em diversos Estados da Federação, bem como excluiu todas as redes sociais, contas bancárias, telefones, tudo de forma a dificultar a sua localização, inclusive com a transferência de todas as suas propriedades para o nome da esposa. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.