STJ — 2344349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-09-10Data da publicação: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0595b69071f4692014969fb3dd782e3649af711e7a1d3f5c892653eebed1ef95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884865
Número de registro na fonte
202301329239
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2344349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0595b69071f4692014969fb3dd782e3649af711e7a1d3f5c892653eebed1ef95. SHA-256 do comentário: a0ead39c000df01263d2b90a1e1c8e3355a0eb1bb5f90b639fe674a5619b7e09.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De início, quanto à alegada ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal ? STF. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura no ponto suscitado.
  2. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de individualização da dosimetria da pena de cada fato delitivo imputado à agravante, não há ilegalidade a ser reconhecida. Consoante acertadamente consignado pelo Tribunal de origem, o Juiz singular, ao fixar a pena de um dos delitos praticados pela agravante, não se utilizou de questões peculiares, como, por exemplo, o valor exigido da vítima, negativando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal ? CP com argumentos aplicáveis a todos os três crimes, os quais foram praticados em concurso material. Além disso, foi bem concluído no aresto combatido que, caso a dosimetria tivesse sido realizada individualmente, resultaria na mesma quantidade de pena ao final, especialmente porque todos os crimes foram cometidos em contextos similares, inexistindo, assim, prejuízo à condenada.
  3. Desse modo, o entendimento do Tribunal estadual encontra lastro na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para o reconhecimento de nulidade processual, faz-se imprescindível a demonstração concreta pela defesa de efetivo prejuízo causado ao acusado, o que não restou comprovado na hipótese em epígrafe, haja vista que, diante da similitude dos fatos delitivos imputados à agravante e a ausência de particularidade em relação à alguma circunstância fático- jurídica, a pena resultaria a mesma se cada dosimetria fosse feita isoladamente. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, quanto à alegada ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal ? STF. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura no ponto suscitado. 2. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de individualização da dosimetria da pena de cada fato delitivo imputado à agravante, não há ilegalidade a ser reconhecida. Consoante acertadamente consignado pelo Tribunal de origem, o Juiz singular, ao fixar a pena de um dos delitos praticados pela agravante, não se utilizou de questões peculiares, como, por exemplo, o valor exigido da vítima, negativando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal ? CP com argumentos aplicáveis a todos os três crimes, os quais foram praticados em concurso material. Além disso, foi bem concluído no aresto combatido que, caso a dosimetria tivesse sido realizada individualmente, resultaria na mesma quantidade de pena ao final, especialmente porque todos os crimes foram cometidos em contextos similares, inexistindo, assim, prejuízo à condenada. 3. Desse modo, o entendimento do Tribunal estadual encontra lastro na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para o reconhecimento de nulidade processual, faz-se imprescindível a demonstração concreta pela defesa de efetivo prejuízo causado ao acusado, o que não restou comprovado na hipótese em epígrafe, haja vista que, diante da similitude dos fatos delitivos imputados à agravante e a ausência de particularidade em relação à alguma circunstância fático- jurídica, a pena resultaria a mesma se cada dosimetria fosse feita isoladamente. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.