STJ — 2344349
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0595b69071f4692014969fb3dd782e3649af711e7a1d3f5c892653eebed1ef95
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000884865
- Número de registro na fonte
- 202301329239
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, quanto à alegada ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal ? STF. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura no ponto suscitado.
- Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de individualização da dosimetria da pena de cada fato delitivo imputado à agravante, não há ilegalidade a ser reconhecida. Consoante acertadamente consignado pelo Tribunal de origem, o Juiz singular, ao fixar a pena de um dos delitos praticados pela agravante, não se utilizou de questões peculiares, como, por exemplo, o valor exigido da vítima, negativando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal ? CP com argumentos aplicáveis a todos os três crimes, os quais foram praticados em concurso material. Além disso, foi bem concluído no aresto combatido que, caso a dosimetria tivesse sido realizada individualmente, resultaria na mesma quantidade de pena ao final, especialmente porque todos os crimes foram cometidos em contextos similares, inexistindo, assim, prejuízo à condenada.
- Desse modo, o entendimento do Tribunal estadual encontra lastro na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para o reconhecimento de nulidade processual, faz-se imprescindível a demonstração concreta pela defesa de efetivo prejuízo causado ao acusado, o que não restou comprovado na hipótese em epígrafe, haja vista que, diante da similitude dos fatos delitivos imputados à agravante e a ausência de particularidade em relação à alguma circunstância fático- jurídica, a pena resultaria a mesma se cada dosimetria fosse feita isoladamente. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2344349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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