STJ — 1938258

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0648b1f7a0e2723b2fc35bf31c5f049c72911dd95aef8adef32604d31c299647

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. LEGALIDADE. DECISÃO. SOBERANIA. INSURGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
  4. A jurisprudência firmada neste Tribunal Superior é firme no sentido de que a assembleia de credores é soberana em suas decisões no tocante ao plano de recuperação. No entanto, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos, bem como ao controle judicial.
  5. No caso dos autos, o tribunal de origem concluiu, com amparo no contexto fático dos autos, que o plano aprovado atende aos interesses da maioria dos credores.
  6. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do plano de recuperação apresentado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. LEGALIDADE. DECISÃO. SOBERANIA. INSURGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. A jurisprudência firmada neste Tribunal Superior é firme no sentido de que a assembleia de credores é soberana em suas decisões no tocante ao plano de recuperação. No entanto, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos, bem como ao controle judicial. 5. No caso dos autos, o tribunal de origem concluiu, com amparo no contexto fático dos autos, que o plano aprovado atende aos interesses da maioria dos credores. 6. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do plano de recuperação apresentado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO DO PLANO PELOS CREDORES - VIABILIDADE ECONÔMICA) STJ - <<AgInt no REsp 1875528>>-MT, <<REsp 1314209>>-SP, <<REsp 1660313>>-MG (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA - LEGALIDADE - SÚMULA 07/STJ)) STJ - <<AgInt no REsp 1654249>>-GO, <<AgInt nos EDcl no REsp 1646104>>-MT, <<REsp 1660195>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.