STJ — 202592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f35f649bbe0a9a82b3b7a77f3dd94530f6a6cc8bf428001aa89e2ca085dd6c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUGA. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca domiciliar depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade domiciliar. O ingresso também pode ocorrer mediante autorização de morador do imóvel, devendo o consentimento ser voluntário e livre de constrangimento ou coação.
  2. Neste caso, a prisão em flagrante ocorreu durante o cumprimento de ordem judicial de prisão expedida contra o recorrente, ocasião em que, ao perceber a chegada da guarnição, tentou empreender fuga, pulando uma janela e arremessando uma mochila por cima de uma laje. A mochila foi apreendida e, em seu interior, foram encontradas as drogas já mencionadas. Desse modo, demonstrada a existência de prévias e fundadas razões para a busca domiciliar e a prisão em flagrante, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal neste aspecto.
  3. Com relação à prisão preventiva, verifica-se que a custódia foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta, materializada na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos durante a ação policial. Além disso, há notícias do envolvimento do acusado em ocorrências policiais anteriores, tanto por crime da mesma natureza deste, quanto de delitos diversos, o que justifica a necessidade da custódia para preservação da ordem pública.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUGA. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca domiciliar depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade domiciliar. O ingresso também pode ocorrer mediante autorização de morador do imóvel, devendo o consentimento ser voluntário e livre de constrangimento ou coação. 2. Neste caso, a prisão em flagrante ocorreu durante o cumprimento de ordem judicial de prisão expedida contra o recorrente, ocasião em que, ao perceber a chegada da guarnição, tentou empreender fuga, pulando uma janela e arremessando uma mochila por cima de uma laje. A mochila foi apreendida e, em seu interior, foram encontradas as drogas já mencionadas. Desse modo, demonstrada a existência de prévias e fundadas razões para a busca domiciliar e a prisão em flagrante, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal neste aspecto. 3. Com relação à prisão preventiva, verifica-se que a custódia foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta, materializada na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos durante a ação policial. Além disso, há notícias do envolvimento do acusado em ocorrências policiais anteriores, tanto por crime da mesma natureza deste, quanto de delitos diversos, o que justifica a necessidade da custódia para preservação da ordem pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.