STJ — 935338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f18fdd3dd2abe9194e7b576cc6a8d2c7b1c2a10e5920dfd90a18a3d097954350

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS, SENDO UM DELES DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PRATICADO NA COMPANHIA DOS FILHOS. CRIANÇAS JÁ ESTÃO AOS CUIDADOS DOS TIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto a paciente foi presa em flagrante realizando a mercancia e armazenamento de drogas ilícitas em sua própria residência, local onde também residem seus filhos, além de ter sido vista indo ao laborat…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS, SENDO UM DELES DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PRATICADO NA COMPANHIA DOS FILHOS. CRIANÇAS JÁ ESTÃO AOS CUIDADOS DOS TIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto a paciente foi presa em flagrante realizando a mercancia e armazenamento de drogas ilícitas em sua própria residência, local onde também residem seus filhos, além de ter sido vista indo ao laboratório de produção das drogas na companhia de uma criança, consoante consignado no v. acórdão vergastado. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 551.105/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 28/2/2020). 2- No caso, é fato incontroverso nos autos que a ora recorrente, juntamente com o marido, comercializava entorpecentes em quantidades que eram entregues a usuários em domicílio com o veículo da família, inclusive na companhia dos filhos. Não importa que o diagnóstico da doença de um filhos tenha se dado após o crime, por não ser uma garantia de que a executada não continuará praticando a traficância. Além disso, conforme fundamentou o Juiz executório, as crianças já estão inseridas em família extensa e aos cuidados dos tios, não sendo a presença da mãe, nesse caso, indispensável aos seus cuidados. 3- Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.