STJ — 935428

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 839014c64fc80dcee161d1f7f57d103458b3ace610b389cb4564d2bb216895a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884882
Número de registro na fonte
202402957028
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 839014c64fc80dcee161d1f7f57d103458b3ace610b389cb4564d2bb216895a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE IMPETRAÇÕES ANTERIORES. NÃO CABIMENTO DE NOVA ANÁLISE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DELITO QUE APRESENTA GRAVIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Hipótese na qual os fundamentos da segregação do agravante já foram examinados por esta Corte em duas ocasiões anteriores (RHC 156.792/SC e RHC 173.214/SC), inclusive, em ambas, em sede de agravo regimental. Desse modo, sobrevindo condenação em segundo grau, na qual a custódia foi mantida pelos mesmos fundamentos, descabe nova apreciação da mesma matéria.
  3. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, inclusive em em segunda instância, fosse deferida a liberdade.
  4. Conquanto a Suprema Corte tenha firmado entendimento no sentido de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva", no caso o agravante não foi condenado a pena em regime semiaberto, tampouco foram sopesadas de forma favorável suas circunstâncias judiciais. Foi-lhe imposta pena em regime fechado, sendo sua custódia devidamente justificada. A superveniência de concessão de benefícios da execução, de forma a abrandar seu recolhimento cautelar, não justifica a revogação da prisão, especialmente quando houve a confirmação de sua culpa em duas instâncias.
  5. Alem disso, mesmo nos casos de condenação em regime semiaberto, é cabível a decretação/manutenção da prisão em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida.
  6. A avaliação do caso concreto evidencia a necessidade da manutenção da prisão, tendo-se em vista estar-se diante de conduta gravíssima, em que o agravante foi condenado por integrar associação criminosa organizada e com organização e estrutura bem definidas, responsável pela manutenção de verdadeira fábrica de entorpecentes sintéticos, em sítio exclusivamente destinado a tal fim, no qual foram apreendidos 234 mil comprimidos de ecstasy, 66 mil micropontos de LSD, 48 quilos de MDMA, além de maquinários, aparelhos e instrumentos destinados à produção das drogas.
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE IMPETRAÇÕES ANTERIORES. NÃO CABIMENTO DE NOVA ANÁLISE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DELITO QUE APRESENTA GRAVIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual os fundamentos da segregação do agravante já foram examinados por esta Corte em duas ocasiões anteriores (RHC 156.792/SC e RHC 173.214/SC), inclusive, em ambas, em sede de agravo regimental. Desse modo, sobrevindo condenação em segundo grau, na qual a custódia foi mantida pelos mesmos fundamentos, descabe nova apreciação da mesma matéria. 3. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, inclusive em em segunda instância, fosse deferida a liberdade. 4. Conquanto a Suprema Corte tenha firmado entendimento no sentido de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva", no caso o agravante não foi condenado a pena em regime semiaberto, tampouco foram sopesadas de forma favorável suas circunstâncias judiciais. Foi-lhe imposta pena em regime fechado, sendo sua custódia devidamente justificada. A superveniência de concessão de benefícios da execução, de forma a abrandar seu recolhimento cautelar, não justifica a revogação da prisão, especialmente quando houve a confirmação de sua culpa em duas instâncias. 5. Alem disso, mesmo nos casos de condenação em regime semiaberto, é cabível a decretação/manutenção da prisão em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. 6. A avaliação do caso concreto evidencia a necessidade da manutenção da prisão, tendo-se em vista estar-se diante de conduta gravíssima, em que o agravante foi condenado por integrar associação criminosa organizada e com organização e estrutura bem definidas, responsável pela manutenção de verdadeira fábrica de entorpecentes sintéticos, em sítio exclusivamente destinado a tal fim, no qual foram apreendidos 234 mil comprimidos de ecstasy, 66 mil micropontos de LSD, 48 quilos de MDMA, além de maquinários, aparelhos e instrumentos destinados à produção das drogas. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.