Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LEI Nº
11.343/06. MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À
PREPARAÇÃO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE
IMPETRAÇÕES ANTERIORES. NÃO CABIMENTO DE NOVA ANÁLISE. PROGRESSÃO AO
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
REGIME FECHADO. DELITO QUE APRESENTA GRAVIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Hipótese na qual os fundamentos da segregação do agravante já
foram examinados por esta Corte em duas ocasiões anteriores (RHC
156.792/SC e RHC 173.214/SC), inclusive, em ambas, em sede de agravo
regimental. Desse modo, sobrevindo condenação em segundo grau, na
qual a custódia foi mantida pelos mesmos fundamentos, descabe nova
apreciação da mesma matéria.
- Ademais, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação,
inclusive em em segunda instância, fosse deferida a liberdade.
- Conquanto a Suprema Corte tenha firmado entendimento no sentido
de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a
prisão preventiva", no caso o agravante não foi condenado a pena em
regime semiaberto, tampouco foram sopesadas de forma favorável suas
circunstâncias judiciais. Foi-lhe imposta pena em regime fechado,
sendo sua custódia devidamente justificada. A superveniência de
concessão de benefícios da execução, de forma a abrandar seu
recolhimento cautelar, não justifica a revogação da prisão,
especialmente quando houve a confirmação de sua culpa em duas
instâncias.
- Alem disso, mesmo nos casos de condenação em regime semiaberto, é
cabível a decretação/manutenção da prisão em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida.
- A avaliação do caso concreto evidencia a necessidade da
manutenção da prisão, tendo-se em vista estar-se diante de conduta
gravíssima, em que o agravante foi condenado por integrar associação
criminosa organizada e com organização e estrutura bem definidas,
responsável pela manutenção de verdadeira fábrica de entorpecentes
sintéticos, em sítio exclusivamente destinado a tal fim, no qual
foram apreendidos 234 mil comprimidos de ecstasy, 66 mil micropontos
de LSD, 48 quilos de MDMA, além de maquinários, aparelhos e
instrumentos destinados à produção das drogas.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LEI Nº
11.343/06. MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À
PREPARAÇÃO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE
IMPETRAÇÕES ANTERIORES. NÃO CABIMENTO DE NOVA ANÁLISE. PROGRESSÃO AO
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
REGIME FECHADO. DELITO QUE APRESENTA GRAVIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual os fundamentos da segregação do agravante já
foram examinados por esta Corte em duas ocasiões anteriores (RHC
156.792/SC e RHC 173.214/SC), inclusive, em ambas, em sede de agravo
regimental. Desse modo, sobrevindo condenação em segundo grau, na
qual a custódia foi mantida pelos mesmos fundamentos, descabe nova
apreciação da mesma matéria.
3. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação,
inclusive em em segunda instância, fosse deferida a liberdade.
4. Conquanto a Suprema Corte tenha firmado entendimento no sentido
de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a
prisão preventiva", no caso o agravante não foi condenado a pena em
regime semiaberto, tampouco foram sopesadas de forma favorável suas
circunstâncias judiciais. Foi-lhe imposta pena em regime fechado,
sendo sua custódia devidamente justificada. A superveniência de
concessão de benefícios da execução, de forma a abrandar seu
recolhimento cautelar, não justifica a revogação da prisão,
especialmente quando houve a confirmação de sua culpa em duas
instâncias.
5. Alem disso, mesmo nos casos de condenação em regime semiaberto, é
cabível a decretação/manutenção da prisão em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida.
6. A avaliação do caso concreto evidencia a necessidade da
manutenção da prisão, tendo-se em vista estar-se diante de conduta
gravíssima, em que o agravante foi condenado por integrar associação
criminosa organizada e com organização e estrutura bem definidas,
responsável pela manutenção de verdadeira fábrica de entorpecentes
sintéticos, em sítio exclusivamente destinado a tal fim, no qual
foram apreendidos 234 mil comprimidos de ecstasy, 66 mil micropontos
de LSD, 48 quilos de MDMA, além de maquinários, aparelhos e
instrumentos destinados à produção das drogas.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.