STJ — 935450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd460d280b95e423a2787f0f5ce9b839af1a58166ac014da36e0b1fe3a890d3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi denegada devido à condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, além de sua suposta dedicação a atividades criminosas, haja vista ele figurar como réu em diversas ações penais.
  3. Todavia, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.139, fixou a tese de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006" (REsp n. 1.977.027/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022). Precedentes.
  4. Desse modo, havendo o paciente sido absolvido pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, não havendo provas hábeis a comprovar sua dedicação às atividades criminosas, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas.
  5. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão, e 600 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da LAD, mantenho o incremento em 1/6, ficando as penas fixadas em 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa; por fim, reconhecida a incidência da minorante do tráfico privilegiado, aplico a fração máxima de 2/3 para não incorrer em bis in idem com a pena-base, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 233 dias-multa.
  6. Apesar de o novo montante da pena - 2 anos e 4 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (2.516g de maconha), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos. Precedentes.
  7. Nova dosimetria da pena mantida.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi denegada devido à condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, além de sua suposta dedicação a atividades criminosas, haja vista ele figurar como réu em diversas ações penais. 3. Todavia, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.139, fixou a tese de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006" (REsp n. 1.977.027/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022). Precedentes. 4. Desse modo, havendo o paciente sido absolvido pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, não havendo provas hábeis a comprovar sua dedicação às atividades criminosas, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas. 5. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão, e 600 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da LAD, mantenho o incremento em 1/6, ficando as penas fixadas em 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa; por fim, reconhecida a incidência da minorante do tráfico privilegiado, aplico a fração máxima de 2/3 para não incorrer em bis in idem com a pena-base, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 233 dias-multa. 6. Apesar de o novo montante da pena - 2 anos e 4 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (2.516g de maconha), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos. Precedentes. 7. Nova dosimetria da pena mantida. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.