Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito' " (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilíci…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA
PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.
11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto
no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito' " (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,
tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,
de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,
enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o
que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995/DF,
assentou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o
Sistema de Segurança Pública, nos moldes do que estabelece o artigo
144, § 8º, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o
julgamento do HC n. 830.530/SP pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, em momento algum invalidou a
possibilidade de atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante
delito: "[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível
que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal
se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver
pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários" (HC
n. 830.530/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 4/10/2023, grifei).
III - Na hipótese, diante da dinâmica dos fatos apresentados,
verifica-se que havia embasamento para a abordagem pessoal em
contexto de flagrante delito em andamento, dentro das atribuições
constitucionais das Guardas Civis Municipais. Ao chegarem no recinto
onde ocorreram os fatos, os agentes públicos depararam-se com o ora
agravante, que dispensou uma sacola e tentou evadir-se, sendo
prontamente detido logo em seguida. Revistado, foi encontrado
consigo drogas e dinheiro em espécie. Não se verifica, no caso
concreto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na atuação inicial,
inclusive considerando que a prisão do acusado foi realizada em
típica situação de flagrante, a qual poderia ter sido efetuada até
mesmo por qualquer do povo e sem ordem judicial específica.
Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o
agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e
materialidade dos delitos, sob a égide da confirmação judicial.
IV - Com relação ao pleito de reconhecimento da redutora capitulada
no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ausência de indicação
pelo legislador das balizas para o percentual de redução, a natureza
e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, podem ser utilizadas na
definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência
da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico
de entorpecentes.
V - No caso em tela, ao contrário do que aduz a Defesa, houve
fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico
privilegiado, com a menção a elementos do caso, extraídos dos autos,
que demostram a dedicação às atividades criminosas e o envolvimento
com organização criminosa.
VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.