Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito' " (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto
no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito' " (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,
tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,
de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,
enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o
que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995/DF,
assentou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o
Sistema de Segurança Pública, nos moldes do que estabelece o artigo
144, § 8º, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o
julgamento do HC n. 830.530/SP pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, em momento algum invalidou a
possibilidade de atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante
delito: "[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível
que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal
se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver
pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários" (HC
n. 830.530/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 4/10/2023, grifei).
III - Na hipótese, diante da dinâmica dos fatos apresentados,
verifica-se que havia embasamento para a abordagem pessoal em
contexto de flagrante delito em andamento. De fato, os agentes
avistaram os acusados na rua, em local conhecido como ponto de
tráfico, em atitude suspeita e entregando algo a um transeunte em
troca de dinheiro. Ato contínuo, revistaram o corréu e encontraram
consigo uma porção de crack. Na sequência, revistaram o
estabelecimento em frente ao qual estavam e lograram encontrar mais
entorpecentes.
IV - Não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou
abuso de poder na atuação inicial, inclusive considerando que a
possível prisão do acusado seria realizada em típica situação de
flagrante, a qual poderia ter sido efetuada até mesmo por qualquer
do povo e sem ordem judicial específica. Efetivamente, em que pese a
irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com
amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos, sob a
égide da confirmação judicial.
V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.