Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva da Agravante se encontra
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente
se considerada a gravidade concreta da conduta; constando nos autos
que a - Polícia Militar abordou o veículo Peugeot 208, placas
PAI5J78, conduzido pela custodiada, no qual foram encontrados os
seguintes objetos: uma placa IMP/TOYOTA HILUX SW4 DLX (BCQ5H95) -
cujo veículo de origem ostenta registro de furto, desde sábado,
ocorrido na cidade de Balneário Camboriú -, chaves e ferramentas
comumente utilizadas para retirada de placas e arrombamento de
portas, um emulador de chave para TOYOTA, dois aparelhos de telefone
celular (iPhone e Samsung), R$ 223,00 em notas de dinheiro trocado,
além de drogas, sendo dois pacotes que totalizam 29,9g de
substância análoga a maconha, cinco comprimidos e meio de ecstasy,
0,4g de MDMA, nove micropontos (selos) de LSD, 3,3g de haxixe.
Indagada, a conduzida disse não saber a origem dos produtos, a
despeito de as drogas e o dinheiro estarem em sua bolsa-. Tais
circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar para a
garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - No que tange à aventada irregularidade na busca pessoal e
veicular, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em
vista a existência de fundada suspeita; no ponto, o Tribunal local
consignou que -da leitura do Boletim de Ocorrência, verifica-se que
os Policiais Militares receberam informação específica do setor de
inteligência indicando que o veículo conduzido pela Paciente foi
identificado como sendo utilizado para furtos de automóveis, razão
pela qual, ao visualizarem o carro, realizaram a abordagem-; não se
evidenciado o constrangimento ilegal suscitado. Precedentes.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.