STJ — 2440898

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 957de86bf334ace630b05b52a51dbaa642b69c6be21096d3d075f22b2e9a047c

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DESACATO E RESISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
  2. "É possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a demonstração de que o pleito ministerial de recebimento da denúncia pode ser analisado a partir de revaloração do quadro fático delimitado pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo e pelo libelo acusatório, notadamente porque se questiona a suficiência desta peça acusatória" (AgRg no REsp n. 2.002.434/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
  3. No caso dos autos, observa-se que os fatos descritos na peça acusatória foram minimamente comprovados por meio dos depoimentos testemunhais e do exame das lesões corporais sofridas, contendo os requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 41 do CP.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DESACATO E RESISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. "É possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a demonstração de que o pleito ministerial de recebimento da denúncia pode ser analisado a partir de revaloração do quadro fático delimitado pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo e pelo libelo acusatório, notadamente porque se questiona a suficiência desta peça acusatória" (AgRg no REsp n. 2.002.434/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). 3. No caso dos autos, observa-se que os fatos descritos na peça acusatória foram minimamente comprovados por meio dos depoimentos testemunhais e do exame das lesões corporais sofridas, contendo os requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 41 do CP. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.