STJ — 199094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 802083e3aa04a2ce5e0f6fc31736db2a6525a1c50a88a7534ae1789012188653
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE MEDIDAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via
mandamental somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se,
de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
2. O pedido de trancamento se sustenta na ausência de justa causa
para a instauração de inquérito e para a adoção das medidas
constritivas contra o agravante. Sobre tais temas, a Corte de origem
fixou as premissas fáticas do caso, afirmando que há indícios de
que a Empresa do paciente Felipe teve participação direta nos
supostos crimes, organizando e auxiliando nas fraudes, captando e
utilizando "laranjas" (interpostas pessoas) para o registro das
empresas e que essas atividades já vinham se repetindo com
habitualidade. Ainda, em tese, foi quem ofereceu os serviços de
fraude para o "GRUPO SETE" e responsável por repassar aos demais
envolvidos, informações sigilosas de uma operação policial que seria
realizada, circunstância que está sendo investigada por possíveis
crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e violação de sigilo
profissional. (e-STJ fl. 2604).
3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e
materialidade delitiva, não há que se falar em falta de
fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão,
afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o
constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.
4. De igual modo, também estão adequadamente fundamentas as
determinações de levantamento do sigilo bancário e telefônico. O
posicionamento do Juízo de primeiro grau que deferiu a quebra e o
acórdão impugnado demonstram a presença de elementos indicativos da
autoria e demais preceitos necessários às medidas, inexistindo a
alegada ausência dos requisitos exigidos para a quebra do sigilo
telefônico e bancário, ante a presença dos pertinentes elementos
fáticos trazidos nos autos.
5. Revela-se, assim, prematuro o trancamento do inquérito policial,
porquanto evidenciados elementos indiciários de envolvimento do
agravante nos fatos investigados. As alegações defensivas devem ser
oportunamente examinadas, no bojo de eventual ação penal, pois, em
sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório
de modo verticalizado de modo a infirmar as conclusões das
instâncias antecedentes acerca do envolvimento do agravante nos
fatos investigados.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.