STJ — 199094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 802083e3aa04a2ce5e0f6fc31736db2a6525a1c50a88a7534ae1789012188653

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE MEDIDAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via mandamental somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. O pedido de trancamento se sustenta na ausência de justa causa para a instauração de inquérito e para a adoção das medidas constritivas contra o agravante. Sobre tais temas, a Corte de origem fixou as premissas fáticas do caso, afirmando que há indícios de que a Empresa do paciente Felipe teve participação direta nos supostos crimes, organizando e auxiliando nas fraudes, captando e utilizando "laranjas" (interpostas pessoas) para o registro das empresas e que essas atividades já vinham se repetindo com habitualidade. Ainda, em tese, foi quem ofereceu os serviços de fraude para o "GRUPO SETE" e responsável por repassar aos demais envolvidos, informações sigilosas de uma operação policial que seria realizada, circunstância que está sendo investigada por possíveis crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e violação de sigilo profissional. (e-STJ fl. 2604). 3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente. 4. De igual modo, também estão adequadamente fundamentas as determinações de levantamento do sigilo bancário e telefônico. O posicionamento do Juízo de primeiro grau que deferiu a quebra e o acórdão impugnado demonstram a presença de elementos indicativos da autoria e demais preceitos necessários às medidas, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos para a quebra do sigilo telefônico e bancário, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos. 5. Revela-se, assim, prematuro o trancamento do inquérito policial, porquanto evidenciados elementos indiciários de envolvimento do agravante nos fatos investigados. As alegações defensivas devem ser oportunamente examinadas, no bojo de eventual ação penal, pois, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado de modo a infirmar as conclusões das instâncias antecedentes acerca do envolvimento do agravante nos fatos investigados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.