STJ — 197544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dce7f0e1c53db1fdf481e79b465b136ba0801be8ed62a9623ba331b9119ea9b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, cumpre destacar que a parte, nas razões do agravo regimental, não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do recurso ordinário, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
  2. A disciplina das nulidades no âmbito do processo penal é guiada pela estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
  3. Neste caso, o Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade sob o fundamento de, ao contrário do alegado, as prerrogativas da Defensoria Pública da União foram respeitadas, pois houve intimação pessoal do órgão para a audiência de instrução e julgamento.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cumpre destacar que a parte, nas razões do agravo regimental, não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do recurso ordinário, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A disciplina das nulidades no âmbito do processo penal é guiada pela estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Neste caso, o Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade sob o fundamento de, ao contrário do alegado, as prerrogativas da Defensoria Pública da União foram respeitadas, pois houve intimação pessoal do órgão para a audiência de instrução e julgamento. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.