STJ — 197544
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dce7f0e1c53db1fdf481e79b465b136ba0801be8ed62a9623ba331b9119ea9b0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, cumpre destacar que a parte, nas razões do agravo regimental, não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do recurso ordinário, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
- A disciplina das nulidades no âmbito do processo penal é guiada pela estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Neste caso, o Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade sob o fundamento de, ao contrário do alegado, as prerrogativas da Defensoria Pública da União foram respeitadas, pois houve intimação pessoal do órgão para a audiência de instrução e julgamento.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE
PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cumpre destacar
que a parte, nas razões do agravo regimental, não trouxe quaisquer
elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a
repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do recurso
ordinário, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
2. A disciplina das nulidades no âmbito do processo
penal é guiada pela estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
3. Neste caso, o Tribunal de origem afastou as alegações de
nulidade sob o fundamento de, ao contrário do alegado, as
prerrogativas da Defensoria Pública da União foram respeitadas, pois
houve intimação pessoal do órgão para a audiência de instrução e
julgamento.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay
Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.