STJ — 828536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24ee2a2c35f6ca3db3422b54896d476e0415e8dd1890444b395fbe7bb70ec4eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE AGRAVANTE DE ORDEM OBJETIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO EM 1/12. PENA FIXADA NO TRIBUNAL A QUO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a compensação integral entre a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal acarretaria reforma em prejuízo do paciente, o que não é possível em sede de habeas corpus impetrado pela defesa.
  2. Ademais, nos termos do art. 67 do Código Penal, as atenuantes relacionadas à personalidade do agente, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, devem preponderar sobre as agravantes de ordem objetiva, razão pela qual a compensação apenas parcial entre as circunstâncias agravante e atenuante reconhecidas na origem importa em redução de 1/12, tal como decidiu a Corte local. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE AGRAVANTE DE ORDEM OBJETIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO EM 1/12. PENA FIXADA NO TRIBUNAL A QUO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a compensação integral entre a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal acarretaria reforma em prejuízo do paciente, o que não é possível em sede de habeas corpus impetrado pela defesa. 2. Ademais, nos termos do art. 67 do Código Penal, as atenuantes relacionadas à personalidade do agente, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, devem preponderar sobre as agravantes de ordem objetiva, razão pela qual a compensação apenas parcial entre as circunstâncias agravante e atenuante reconhecidas na origem importa em redução de 1/12, tal como decidiu a Corte local. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.