STJ — 1969674

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71d8a15708315a690e96c6e66293834028089f1be5a13306d6d329ae49f2de7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. DANOS MORAIS. INGESTÃO. DESNECESSIDADE. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não viola os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
  3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é necessária a ingestão de produto alimentício contaminado por corpo estranho para a configuração do dano moral, pois a sua mera aquisição é considerada suficiente para expor o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e à sua segurança.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. DANOS MORAIS. INGESTÃO. DESNECESSIDADE. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é necessária a ingestão de produto alimentício contaminado por corpo estranho para a configuração do dano moral, pois a sua mera aquisição é considerada suficiente para expor o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e à sua segurança. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUTO ALIMENTÍCIO - CORPO ESTRANHO - DANOS MORAIS - INGESTÃO - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1899304>>-SP, <<AgInt no REsp 1879416>>-SC, <<AgInt no REsp 1928861>>-SC, <<AgInt no REsp 1901134>>-CE, <<AgInt no AREsp 1764400>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.