STJ — 200771

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 763e0d1d54a96922a8e3f025a11ed1c413a79367ef780e796e98d8eb8eaae653

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.
  2. A parte agravante não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, o que traduz ofensa ao princípio da dialeticidade, que orienta o sistema recursal.
  3. O exame dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - a partir de premissas fáticas cuja modificação não é possível pela via estreita do habeas corpus - não permite concluir pela incompetência da Justiça comum estadual. Ao que se tem dos autos, as alegações de crime eleitoral não foram confirmadas no curso das investigações, o que desautoriza o deslocamento dos autos à Justiça Eleitoral, tal como pretende a defesa.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade. 2. A parte agravante não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, o que traduz ofensa ao princípio da dialeticidade, que orienta o sistema recursal. 3. O exame dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - a partir de premissas fáticas cuja modificação não é possível pela via estreita do habeas corpus - não permite concluir pela incompetência da Justiça comum estadual. Ao que se tem dos autos, as alegações de crime eleitoral não foram confirmadas no curso das investigações, o que desautoriza o deslocamento dos autos à Justiça Eleitoral, tal como pretende a defesa. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.