STJ — 2162299
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f2a4023bb9cf940d64af85d08d1af8612d987e9b200688669d4f5d8f61639a5
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
- No julgamento dos autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, ocorrido em 14/8/2024, em que a Sexta Turma aprovou a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo-os, assim, à Terceira Seção, esta, por maioria, rejeitou o cancelamento do referido enunciado sumular, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SÚMULA N.
231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula
n.
231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em
26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do
CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. No julgamento dos autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE,
2.052.085/TO e 1.869.764/MS, ocorrido em 14/8/2024, em que a Sexta
Turma aprovou a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na
Súmula n. 231/STJ, remetendo-os, assim, à Terceira Seção, esta, por
maioria, rejeitou o cancelamento do referido enunciado sumular, nos
termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o
acórdão.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.