STJ — 200265
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 623b5e52bc737cc62df91b4bb145104f8c1009a1cb8c7729e2703d03bd10979d
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame.
- No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. Em que pese o tempo de prisão cautelar de 01 ano e 06 meses, levando em conta o crime imputado (latrocínio), o estágio atual da ação, com o término da instrução processual, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
- Dessa forma, com o encerramento da instrução, atraindo dessa forma a incidência da Súmula n. 52/STJ. Precedente.
- Agravo regimental conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO
MAGISTRADO SINGULAR. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em
exame.
2. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular,
sem desídia ou inércia do magistrado singular.
Em que pese o tempo de prisão cautelar de 01 ano e 06 meses, levando
em conta o crime imputado (latrocínio), o estágio atual da ação,
com o término da instrução processual, não se mostra desproporcional
ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do
paciente. Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
3. Dessa forma, com o encerramento da instrução, atraindo dessa
forma a incidência da Súmula n. 52/STJ. Precedente.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.