STJ — 193928
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e67cf7c23974b1a706311d571e0cc511119989327f2c20730f3ad6b413f52fa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 88 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 2. PIADA EM STAND UP COMEDY. ANIMUS JOCANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DELINEADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DO MP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- O inquérito policial foi instaurado para verificar se o paciente, ao contar uma piada sobre cadeirante, procedeu ou não com dolo de "praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência". Ou seja, o contexto retratado não revela por si só o dolo específico, mas, ao contrário, sua ausência. O fato de se tratar de um show de stand up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja possível instaurar um inquérito, o que não se verifica na presente hipótese. - Não há dúvida de que se trata de conduta em que o animus jocandi se fez presente [...]. (QC n. 2/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023.). [...] a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade [...]. (HC n. 234.134/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.