STJ — 2152106

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 059cb429600dacc857cae73ac62fa8ad7edebe4b6553284da3ad794c505f6ffd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 907.979/SC ANTERIORMENTE IMPETRADO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A insurgência trazida no recurso especial - não sendo o crime em questão equiparado ao hediondo, o caso é de cumprimento de 16% da pena para a progressão de regime -, já foi analisada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 907.979/SC, impetrado em favor de ora agravante.
  2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 907.979/SC, é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade; afinal, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 907.979/SC ANTERIORMENTE IMPETRADO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência trazida no recurso especial - não sendo o crime em questão equiparado ao hediondo, o caso é de cumprimento de 16% da pena para a progressão de regime -, já foi analisada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 907.979/SC, impetrado em favor de ora agravante. 2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 907.979/SC, é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade; afinal, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.