STJ — 2689267
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3ddf993aaccc4720e40ecba4427cf78fa00aa7c59c093e123af078b204e4d1a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
- Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado desferiu um golpe de faca contra o pescoço da vítima, sua companheira por quase quarenta anos, quando a vítima estava em casa preparando almoço, além de tê-la xingado de vagabunda, após ter atingido a mesma, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir sua ex-companheira, a qual relata agressões físicas e psicológicas, o que denota motivação válida.
- A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi considerada desfavorável, haja vista que o delito foi praticado pelo fato de o acusado não aceitar o término do relacionamento, que teria durado quase quatro décadas, mas que teve fim em razão do seu comportamento abusivo, pelo que reputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse título, haja vista que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento operado.
- As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a ação violenta de desferir golpes de arma branca se desenvolveu quando o envolvido estava em um almoço familiar, em comemoração ao dia das mães, perante a filha e a neta de apenas 15 anos de idade, causando extremo terror no momento da prática criminosa, o que demonstra reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de homicídio, a merecer uma maior resposta do Estado.
- Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista o abalo psicológico da vítima que, até os dias atuais, tem medo de se encontrar com o réu, evitando transitar na rua em que ele mora. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de
origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado
desferiu um golpe de faca contra o pescoço da vítima, sua
companheira por quase quarenta anos, quando a vítima estava em casa
preparando almoço, além de tê-la xingado de vagabunda, após ter
atingido a mesma, o que justifica a consideração desfavorável da
aludida circunstância.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social
constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a
família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato
criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se
confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no
HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Na hipótese, verifica-se
que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da
conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora,
considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir
sua ex-companheira, a qual relata agressões físicas e psicológicas,
o que denota motivação válida.
4. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi
considerada desfavorável, haja vista que o delito foi praticado pelo
fato de o acusado não aceitar o término do relacionamento, que
teria durado quase quatro décadas, mas que teve fim em razão do seu
comportamento abusivo, pelo que reputo plenamente justificada a
exasperação da basilar a esse título, haja vista que tal
circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo,
desse modo, permanecer o incremento operado.
5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a ação violenta
de desferir golpes de arma branca se desenvolveu quando o envolvido
estava em um almoço familiar, em comemoração ao dia das mães,
perante a filha e a neta de apenas 15 anos de idade, causando
extremo terror no momento da prática criminosa, o que demonstra
reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de homicídio, a
merecer uma maior resposta do Estado.
6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista o abalo psicológico da vítima que,
até os dias atuais, tem medo de se encontrar com o réu, evitando
transitar na rua em que ele mora. Ora, o aumento da pena-base no
tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão
julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos
psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que
demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo
crime praticado, transcendendo a normalidade.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.