STJ — 2685078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c4e45c853b277aef09f1614a8a412813a462756b5d4fed5e8be4d7a45b7a4be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PENA INFERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de regime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento (ut, AgRg no HC n. 847.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
  2. No caso concreto, o recrudescimento do regime foi realizado com suficiente fundamentação, tendo sido destacada a prática delitiva "em rodovia de grande concentração de veículos, por volta das 12h35m, visando a subtração de uma motocicleta de alta cilindragem, a qual era ocupada por pai e filho, este último tratando-se de adolescente que contava apenas 13 anos de idade, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com realização de disparo."
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PENA INFERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de regime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento (ut, AgRg no HC n. 847.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. No caso concreto, o recrudescimento do regime foi realizado com suficiente fundamentação, tendo sido destacada a prática delitiva "em rodovia de grande concentração de veículos, por volta das 12h35m, visando a subtração de uma motocicleta de alta cilindragem, a qual era ocupada por pai e filho, este último tratando-se de adolescente que contava apenas 13 anos de idade, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com realização de disparo." 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.