STJ — 2667947

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4ca37a1eb6143f9e05d306a3cd7a9c27d2ccde98165e76f64c17c790ec53660

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
  2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas.
  3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítimas e da testemunha protegida que manteve contato visual com o agente quando este chegou conduzindo um veículo GM/Vectra, de cor escura, em frente ao Hospital Regional do Oeste na cidade de Chapecó, pois foi quem lhe solicitou ajuda e depois ainda proferiu xingamentos, o que permitiu que identificasse suas características e o reconhecesse posteriormente, sem qualquer dúvida; (ii) documentos acostados ao processo de origem, quais sejam, termos de apreensão (evento 1.15), de exibição e apreensão (eventos 1.16 e 37.262) e de reconhecimento de pessoa (evento 1.42), ilustração fotográfica (evento 1.17-29), informação (evento 24.151), laudos periciais ns. 0284699/15 (evento 24.152-153), 9402.15.00980 (evento 24.174-175), 9402.15.00981 (evento 24.176- 177), 9402.15.00982 (evento 24.178-179), 9121.15.00054 (evento 62.337-342), 9121.15.00055 (evento 62.346-349), 9121.15.00056 (evento 62.351- 354), 9118.15.00520 (evento 96) e 9118.15.00700 (evento 220), fotografias (evento 24.154-161 e 36.259-261), certidão de óbito (evento 71), boletim de atendimento hospitalar (evento 114.432-439) e bem assim pelas narrativas acostadas ao feito, principalmente as palavras de testemunha protegida, vítimas e servidores estatais responsáveis pela ocorrência.
  4. Não merece prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. 3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítimas e da testemunha protegida que manteve contato visual com o agente quando este chegou conduzindo um veículo GM/Vectra, de cor escura, em frente ao Hospital Regional do Oeste na cidade de Chapecó, pois foi quem lhe solicitou ajuda e depois ainda proferiu xingamentos, o que permitiu que identificasse suas características e o reconhecesse posteriormente, sem qualquer dúvida; (ii) documentos acostados ao processo de origem, quais sejam, termos de apreensão (evento 1.15), de exibição e apreensão (eventos 1.16 e 37.262) e de reconhecimento de pessoa (evento 1.42), ilustração fotográfica (evento 1.17-29), informação (evento 24.151), laudos periciais ns. 0284699/15 (evento 24.152-153), 9402.15.00980 (evento 24.174-175), 9402.15.00981 (evento 24.176- 177), 9402.15.00982 (evento 24.178-179), 9121.15.00054 (evento 62.337-342), 9121.15.00055 (evento 62.346-349), 9121.15.00056 (evento 62.351- 354), 9118.15.00520 (evento 96) e 9118.15.00700 (evento 220), fotografias (evento 24.154-161 e 36.259-261), certidão de óbito (evento 71), boletim de atendimento hospitalar (evento 114.432-439) e bem assim pelas narrativas acostadas ao feito, principalmente as palavras de testemunha protegida, vítimas e servidores estatais responsáveis pela ocorrência. 4. Não merece prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.