STJ — 1994231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c64614713e6ef1dd0943686707901ccf8b7f17af8d353973e5de46c924a8c4c0
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO. ENTREGA. ATRASO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VALORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA Nº
568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram
o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
3. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem para afastar a
responsabilidade da construtora pelo inadimplemento do contrato
demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável em
recurso especial. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. Sendo a rescisão contratual causada pelo atraso na entrega da
obra, cabível a restituição integral das parcelas pagas. Incidência
da Súmula nº 568/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.