Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSIAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA À ORDEM
PÚBLICA OU RISCO À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE E
BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- Não vislumbro, dos fundamentos constantes do decreto originário,
risco à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal com a
soltura do agravado, mormente porque não se revela excepcional a
quantidade de droga apreendida em seu poder (347g de maconha),
podendo o acautelamento ser feito por meio de medidas cautelares
diversas da prisão.
- Não obstante esteja clara, à primeira vista, a caracterização dos
crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo,
sobressaem a primariedade e os bons antecedentes do agravado, os
quais devem ser sopesados na definição da imposição ou não da medida
extrema.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSIAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA À ORDEM
PÚBLICA OU RISCO À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE E
BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Não vislumbro, dos fundamentos constantes do decreto originário,
risco à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal com a
soltura do agravado, mormente porque não se revela excepcional a
quantidade de droga apreendida em seu poder (347g de maconha),
podendo o acautelamento ser feito por meio de medidas cautelares
diversas da prisão.
3. Não obstante esteja clara, à primeira vista, a caracterização dos
crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo,
sobressaem a primariedade e os bons antecedentes do agravado, os
quais devem ser sopesados na definição da imposição ou não da medida
extrema.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.