STJ — 202186

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 644e9f30bd9e81cd0e6ec65da88b4e6839b2a60bce10527d441fd92b7781027f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885149
Número de registro na fonte
202402881202
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 644e9f30bd9e81cd0e6ec65da88b4e6839b2a60bce10527d441fd92b7781027f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSIAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA À ORDEM PÚBLICA OU RISCO À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
  2. Não vislumbro, dos fundamentos constantes do decreto originário, risco à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal com a soltura do agravado, mormente porque não se revela excepcional a quantidade de droga apreendida em seu poder (347g de maconha), podendo o acautelamento ser feito por meio de medidas cautelares diversas da prisão.
  3. Não obstante esteja clara, à primeira vista, a caracterização dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, sobressaem a primariedade e os bons antecedentes do agravado, os quais devem ser sopesados na definição da imposição ou não da medida extrema.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSIAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA À ORDEM PÚBLICA OU RISCO À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Não vislumbro, dos fundamentos constantes do decreto originário, risco à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal com a soltura do agravado, mormente porque não se revela excepcional a quantidade de droga apreendida em seu poder (347g de maconha), podendo o acautelamento ser feito por meio de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Não obstante esteja clara, à primeira vista, a caracterização dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, sobressaem a primariedade e os bons antecedentes do agravado, os quais devem ser sopesados na definição da imposição ou não da medida extrema. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.