STJ — 2050716
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51af531ad3db2cf28bf6f76425471efd4ba0bc49bba31614df1597ee75e3009e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ÚNICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do agravado tão somente com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade de drogas apreendidas (no caso, 18 kg de maconha).
- A posição adotada pela Corte local à época do trânsito em julgado do acórdão estava em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que a quantidade de droga apreendida foi o único fundamento utilizado para elevar a pena-base acima do mínimo legal e afastar o tráfico privilegiado.
- Agravo regimental ministerial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.