STJ — 2155170

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0de2da3958a8ff95ff9a73e6fb5a057b11ff432cfdd0c40439b260467a5742df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA EQUIPARADA. MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
  2. A ação penal em curso é inidônea para afastamento da minorante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.139 do STJ. Todavia, o Tribunal a quo apresentou fundamentos idôneos para concluir pela habitualidade delitiva do recorrente, destacando a apreensão não só de expressiva quantidade de insumos, que seriam capazes de produzir 16.800 comprimidos de MDMA, mas também de diversos petrechos usualmente empregados na sintetização de narcóticos.
  3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem quando "a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022).
  4. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária demandaria maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA EQUIPARADA. MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 2. A ação penal em curso é inidônea para afastamento da minorante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.139 do STJ. Todavia, o Tribunal a quo apresentou fundamentos idôneos para concluir pela habitualidade delitiva do recorrente, destacando a apreensão não só de expressiva quantidade de insumos, que seriam capazes de produzir 16.800 comprimidos de MDMA, mas também de diversos petrechos usualmente empregados na sintetização de narcóticos. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem quando "a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022). 4. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária demandaria maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.