STJ — 2155170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0de2da3958a8ff95ff9a73e6fb5a057b11ff432cfdd0c40439b260467a5742df
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA EQUIPARADA. MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- A ação penal em curso é inidônea para afastamento da minorante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.139 do STJ. Todavia, o Tribunal a quo apresentou fundamentos idôneos para concluir pela habitualidade delitiva do recorrente, destacando a apreensão não só de expressiva quantidade de insumos, que seriam capazes de produzir 16.800 comprimidos de MDMA, mas também de diversos petrechos usualmente empregados na sintetização de narcóticos.
- Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem quando "a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022).
- Rever o entendimento adotado pela instância ordinária demandaria maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA
FORMA EQUIPARADA. MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006.
HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "consideram-se
como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a
apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo,
balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente
quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou
quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do
agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022).
2. A ação penal em curso é inidônea para afastamento da minorante,
conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.139 do STJ.
Todavia, o Tribunal a quo apresentou fundamentos idôneos para
concluir pela habitualidade delitiva do recorrente, destacando a
apreensão não só de expressiva quantidade de insumos, que seriam
capazes de produzir 16.800 comprimidos de MDMA, mas também de
diversos petrechos usualmente empregados na sintetização de
narcóticos.
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem
quando "a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da
droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado
diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a
atividades delituosas e sua integração a organização criminosa"
(AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022).
4. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária demandaria
maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.