STJ — 2622962

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28dfe080f27e1d9993bf000481e9039b64af0913b1ed103c304b3e52adc3da19

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando tempestividade da interposição. O agravante opôs embargos de declaração após a interposição do agravo regimental. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo, alegando intempestividade e prejudicialidade dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso especial interposto pelo agravante. III. Razões de decidir 3. Embora a decisão aqui enfrentada aponte o dia 06 de novembro como termo inicial para a contagem do prazo, é certo que a intimação do acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ocorreu, de fato, no dia 08 de novembro, razão pela qual a interposição do Recurso Especial no dia 22 de novembro está rigorosamente dentro do prazo de 15 dias.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Assim, a despeito da oposição de embargos, as referidas matérias não foram objeto de prequestionamento, eis que não conhecidas pelo Tribunal de origem. Desse modo, em relação a tais pedidos, não conheço do recurso especial.
  2. Contudo, a partir do trecho transcrito, verifico que o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para negar a substituição do artigo 44 do CP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido e embargos de declaração prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando tempestividade da interposição. O agravante opôs embargos de declaração após a interposição do agravo regimental. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo, alegando intempestividade e prejudicialidade dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso especial interposto pelo agravante. III. Razões de decidir 3. Embora a decisão aqui enfrentada aponte o dia 06 de novembro como termo inicial para a contagem do prazo, é certo que a intimação do acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ocorreu, de fato, no dia 08 de novembro, razão pela qual a interposição do Recurso Especial no dia 22 de novembro está rigorosamente dentro do prazo de 15 dias. 4. Assim, a despeito da oposição de embargos, as referidas matérias não foram objeto de prequestionamento, eis que não conhecidas pelo Tribunal de origem. Desse modo, em relação a tais pedidos, não conheço do recurso especial. 5. Contudo, a partir do trecho transcrito, verifico que o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para negar a substituição do artigo 44 do CP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido e embargos de declaração prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.