STJ — 836659

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4be2fa4bc246aeb9b374680d51d022a55b3de560aa07523394c5c8959c362350

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jhonatan Wyllian Pereira da Silva contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para afastar as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecidas na pronúncia em crime de homicídio. A defesa alega ausência de fundamentação adequada na decisão de pronúncia e pleiteia a anulação desta para exclusão das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada quanto às qualificadoras do crime de homicídio; e (ii) determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder à reanálise de provas e afastar as qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido, pois tempestivo e adequado, mas os argumentos apresentados não afastam os fundamentos da decisão agravada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de pronúncia fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras do crime de homicídio (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), baseando-se em indícios suficientes, nos termos da jurisprudência.
  2. Segundo reiterada jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização. No caso, as qualificadoras não se mostram manifestamente infundadas.
  3. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório.
  4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jhonatan Wyllian Pereira da Silva contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para afastar as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecidas na pronúncia em crime de homicídio. A defesa alega ausência de fundamentação adequada na decisão de pronúncia e pleiteia a anulação desta para exclusão das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada quanto às qualificadoras do crime de homicídio; e (ii) determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder à reanálise de provas e afastar as qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido, pois tempestivo e adequado, mas os argumentos apresentados não afastam os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de pronúncia fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras do crime de homicídio (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), baseando-se em indícios suficientes, nos termos da jurisprudência. 5. Segundo reiterada jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização. No caso, as qualificadoras não se mostram manifestamente infundadas. 6. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório. 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.